CAPÍTULO I

Definição, duração, sede e fins

Artigo primeiro

Definição e duração

1. O Conselho das Comunidades Macaenses (CCM), em chinês “澳門土生國際聯誼會”, é uma instituição de direito privado, criada por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, que congrega as organizações não governamentais de macaenses existentes no mundo e as pessoas que, não fazendo parte dessas organizações, pretendam participar no acompanhamento das finalidades do CCM.

2. Para efeitos destes estatutos, consideram-se organizações não governamentais as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e outras entidades civis ou religiosas que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam, na RAEM ou fora dela, actividades sociais, culturais económicas, profissionais, desportivas e recreativas.

3. A admissão como membro do CCM de qualquer organização que venha a constituir-se após a entrada em vigor dos presentes estatutos, carece de deliberação tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Geral, presentes na respectiva reunião.

Artigo segundo

Sede

O Conselho das Comunidades Macaenses tem a sua sede na RAEM, provisoriamente na Avenida de Sidónio Pais, Edifício Jardim de Infância «D. José da Costa Nunes».

Artigo terceiro

Finalidades

O Conselho das Comunidades Macaenses prossegue as seguintes finalidades:

a) Contribuir para o reforço dos laços que unem as comunidades macaenses entre si e a RAEM, e para a promoção de actividades específicas relativas às diversas comunidades;

b) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades macaenses, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras actividades que visem a análise e o debate de temas do interesse dessas comunidades;

c) Propor ao Governo da RAEM modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de macaenses, locais ou do exterior;

d) Promover junto de entidades interessadas a celebração de protocolos, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e o intercâmbio de informação;

e) Contribuir para divulgação de informação sobre o contributo dos macaenses para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações das comunidades macaenses, nomeadamente nos aspectos sociais, económicos, empresariais, científicos e outros;

f) Cooperar com as instituições públicas e privadas da RAEM ou dos países de acolhimento, na concretização de acções e projectos que considere úteis para as comunidades e os interesses macaenses, bem como promover acções culturais, sociais ou económicas que visem a integração e o enriquecimento das partes interessadas;

g) Promover junto das camadas jovens da diáspora melhor conhecimento de Macau, terra dos seus antepassados, articulando formas de contactos com os jovens da RAEM, criando condições necessárias para a realização de encontros periódicos na área educativa, desportiva e cultural; e

h) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo quarto

Elenco

O Conselho das Comunidades Macaenses é composto pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Geral;

b) Conselho Permanente;

c) Conselho Fiscal; e

d) Conselho Consultivo.

Artigo quinto

Duração do mandato

Os titulares dos órgãos sociais do Conselho das Comunidades Macaenses exercem as suas funções por um período de três anos, renovável por igual período, uma ou mais vezes.

Artigo sexto

Substituição

1. Em caso de impedimento temporário ou permanente de algum titular dos órgãos sociais do Conselho das Comunidades Macaenses, a sua substituição cabe à organização ou ao órgão que o designou.

2. Os substitutos exercem os seus cargos até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

Artigo sétimo

Representação dos novos membros

Os membros do CCM admitidos nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, designam dois representantes para o Conselho Geral e um para o Conselho Permanente.

SECÇÃO II

Conselho Geral

Artigo oitavo

Composição

O Conselho Geral do CCM é composto por:

a) Dez representantes da Associação Promotora da Instrução dos Macaenses (APIM);

b) Dois representantes da Casa de Macau Incorporated, Austrália;

c) Dois representantes da Casa de Macau, Rio de Janeiro, Brasil;

d) Dois representantes da Associação Casa de Macau, São Paulo, Brasil;

e) Dois representantes da Casa de Macau Cultural and Recreational Centre in Ontario, Canadá, ou Casa de Macau no Canadá (Toronto);

f) Dois representantes do Macau Club (Toronto) Inc., Canadá;

g) Dois representantes da Casa de Macau (Vancouver), Canadá;

h) Dois representantes da Macau Cultural Association, Vancouver, Canadá;

i) Dois representantes da Casa de Macau USA Inc., E.U.A.;

j) Dois representantes do Lusitano Club of California, E.U.A.;

l) Dois representantes da UMA INC. União Macaense Americana, E.U.A.;

m) Dois representantes do Club Lusitano, Hong Kong;

n) Dois representantes da Casa de Macau em Lisboa, Portugal;

o) Dois representantes da Associação dos Macaenses, Macau;

p) Dois representantes do Clube de Macau, Macau;

q) Dois representantes da Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau (APOMAC);

r) Dois representantes da Santa Casa da Misericórdia de Macau;

s) Dois representantes do Instituto Internacional de Macau;

t) Dois representantes do Clube Militar de Macau; e

u) Pessoas singulares ou colectivas da RAEM ou da diáspora de reconhecido mérito, em número não superior a dez, designados pelo Conselho Geral.

Artigo nono

Competência

Competem ao Conselho Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições estatutárias dos outros órgãos do CCM e, em especial:

a) Definir as linhas de acção que visem concretizar os fins do Conselho das Comunidades Macaenses e zelar pela sua boa execução;

b) Aprovar o orçamento e o programa de actividades para o ano económico seguinte;

c) Discutir e votar as contas do ano económico anterior e o relatório das actividades anuais, apresentados pelo Conselho Permanente;

d) Sob proposta dos seus membros e conforme as respectivas áreas de interesses, criar comissões temáticas, que aprovam a sua organização interna e integram, de pleno direito, aqueles membros;

e) Mandatar o Conselho Permanente para coordenar a execução do programa de acção aprovado e para o representar em reuniões internacionais;

f) Eleger a Mesa que conduz os seus trabalhos;

g) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

h) Designar as personalidades referidas na alínea u) do artigo 8.º e os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

i) Alterar os estatutos e dissolver o CCM; e

j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo décimo

Funcionamento

1. O Conselho Geral reúne em sessão plenária e ordinária uma vez por ano através de videoconferência ou outro meio análogo, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código Civil de Macau e, extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o requeiram.

2. A sessão plenária que coincidir com o início do mandato dos membros que compõem os órgãos sociais será realizada na RAEM.

3. O Conselho Geral designa a Mesa da sessão plenária, que é composta por um presidente, quatro vice-presidentes e dois secretários, pertencendo a estes coadjuvar nos trabalhos da reunião e elaborar a respectiva acta.

SECÇÃO III

Conselho Permanente

Artigo décimo primeiro

Composição

1. O Conselho Permanente é o órgão executivo do Conselho das Comunidades Macaenses, composto por:

a) Sete representantes da APIM;

b) Um representante de cada uma das instituições indicadas nas alíneas b) a t) do artigo 8.º; e

c) Pessoas singulares ou colectivas da RAEM ou da diáspora de reconhecido mérito, em número não superior a cinco, designados pelo Conselho Geral.

2. Os membros do Conselho Permanente elegem entre si um presidente, que representa o Conselho das Comunidades Macaenses, dois vice-presidentes e um secretário-geral.

3. O presidente, ou quem o substitua e o secretário-geral devem ter residência permanente na RAEM.

Artigo décimo segundo

Competência

1. Compete ao Conselho Permanente:

a) Assegurar a preparação, a realização e o acompanhamento das reuniões do Conselho Geral;

b) Gerir o orçamento e coordenar a execução do programa de actividades referido na alínea b) do artigo 9.º;

c) Fazer executar as deliberações e recomendações do Conselho Geral;

d) Representar o Conselho das Comunidades Macaenses em reuniões internacionais; e

e) Submeter anualmente à aprovação do Conselho Geral o projecto de orçamento e o programa de actividades para o ano económico seguinte, as contas do ano económico anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, e o relatório sobre as actividades anuais.

2. O Conselho Permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.

Artigo décimo terceiro

Funcionamento

O Conselho Permanente reúne na RAEM, no mínimo, uma vez por ano, e, por videoconferência ou outro meio análogo, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código Civil de Macau, quando convocado pelo presidente.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um relator, designados pelo Conselho Geral de entre pessoas idóneas com residência permanente na RAEM.

Artigo décimo quinto

Competência

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente; e

c) Solicitar, quando o entenda necessário, a convocação do Conselho Geral.

2. Os membros do Conselho Fiscal podem, sempre que queiram, assistir às reuniões do Conselho Geral e do Conselho Permanente, mas sem direito a voto.

Artigo décimo sexto

Funcionamento

O Conselho Fiscal reúne, no mínimo, uma vez por ano.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo décimo sétimo

Composição

1. O Conselho Consultivo é designado pelo Conselho Geral, de entre personalidades com residência permanente na RAEM, de reconhecido mérito, idoneidade e competência.

2. O Conselho Consultivo é constituído por:

a) Um presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Dois secretários; e

d) Seis vogais.

Artigo décimo oitavo

Competência

Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Permanente.

Artigo décimo nono

Funcionamento

O Conselho Consultivo reúne, a convocação do seu presidente ou do vice-presidente que o substituir e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo vigésimo

Financiamento

1. Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho das Comunidades Macaenses são financiadas por subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior.

2. É constituído um Fundo Inicial de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo primeiro

Alteração dos estatutos e dissolução

1. As deliberações do Conselho Geral sobre a alteração dos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos seus membros presentes à respectiva reunião.

2. A deliberação do Conselho Geral sobre a dissolução do Conselho das Comunidades Macaenses exige o voto favorável de três quartos dos seus membros, em efectividade de funções.

3. As deliberações que importem a alteração dos estatutos ou a dissolução do Conselho das Comunidades Macaenses só podem ser tomadas em Assembleia Geral expressa e unicamente convocada para esse fim.

Artigo vigésimo segundo

Destino dos bens

Em caso de dissolução do Conselho das Comunidades Macaenses, o respectivo património reverte a favor da APIM.

Artigo vigésimo terceiro

Suprimento

No omisso, é aplicável a legislação em vigor na RAEM relativa às pessoas colectivas.

Artigo vigésimo quarto

Primeiro mandato

1. O primeiro mandato do Conselho Permanente é constituído nos termos do artigo 11.º, sendo a eleição do presidente, vice-presidentes e secretário-geral realizada no dia seguinte ao da constituição do Conselho das Comunidades Macaenses, em plenário do Conselho Geral.

2. Na altura são designados os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, nos termos dos artigos 14.º e 17.º, respectivamente.

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Publicado no Boletim Oficial da RAEM No. 50, II Série, em 15 de Dezembro de 2004.

Registada na Direção dos Serviços de Identificação da RAEM sob o registo No. 2516.